Decisão TJSC

Processo: 5083433-54.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7071855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5083433-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ev. 14) opostos por I. E. B. em face da decisão monocrática de ev. 8, que conheceu do recurso do autor e negou-lhe provimento.. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão merece ser cassada, eis que os autos foram distribuídos, de forma equivocada, por prevenção.  Requer assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de ser cassada a decisão de ev. 8, determinando a redistribuição dos autos, entre as Câmaras de Direito Comercial.

(TJSC; Processo nº 5083433-54.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5083433-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ev. 14) opostos por I. E. B. em face da decisão monocrática de ev. 8, que conheceu do recurso do autor e negou-lhe provimento.. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão merece ser cassada, eis que os autos foram distribuídos, de forma equivocada, por prevenção.  Requer assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de ser cassada a decisão de ev. 8, determinando a redistribuição dos autos, entre as Câmaras de Direito Comercial. Sem as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;    III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão merece ser cassada, eis que os autos foram distribuídos, de forma equivocada, por prevenção.  Com razão. Colhe-se do evento 6, revisão do cadastro realizada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, na qual esclareceu: Informo, após a análise dos presentes autos, que: A distribuição do presente processo foi realizada automaticamente por prevenção (evento 1) ao Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, em razão da distribuição anterior do recurso n. 5083183-21.2024.8.24.0930; Entretanto, o estudo da prevenção indicou não haver conexão entre os processos, posto que discutem contratos distintos e contemplam partes diversas, de modo que o reclamo em apreço, salvo melhor juízo, deve ser redistribuído por sorteio entre as Câmaras de Direito Comercial; Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo; O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)", para o qual foi alterado; A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada. Deste modo, ausente conexão entre a presente revisional e o feito n. 5083183-21.2024.8.24.0930, faz-se necessário, a fim de evitar qualquer futura nulidade processual, cassar a decisão recorrida e determinar a redistribuição dos autos, por sorteio, entre as Câmaras de Direito Comercial. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS DISTRIBUÍDOS POR PREVENÇÃO. EQUÍVOCO. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO POR SORTEIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, A FIM DE EVITAR FUTURA NULIDADE PROCESSUAL, CASSAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, POR SORTEIO, ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (Apelação Nº 5002109-39.2021.8.24.0092/SC, rel. Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA, j. em 30.9.2022) Frente ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração a fim de cassar a decisão de ev. 8 e determinar a redistribuição dos autos, por sorteio, entre as Câmaras de Direito Comercial. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071855v3 e do código CRC 2a371b1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:52:26     5083433-54.2024.8.24.0930 7071855 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas